I - A RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL
1. BREVE
NOÇÕES
As novidades introduzidas pelo Novo
Código Civil - Lei n. 10.406/02, com vigência a partir de 11.01.2003, muito nos
preocupa, já que os profissionais do mercado imobiliário, especificamente os
Corretor de Imóveises de imóveis, imobiliaristas, consultores e afins,
obrigatoriamente deverão adequar-se à realidade imposta pela referida Lei, sob
pena de estarem fadados a suportarem ônus advindo da evolução tecnológica e
concorrência e, ainda da imposição legal, sob pena de serem excluídos do
mercado!
Adstrito às novas regras impostas pelo
Novo Código Civil, tem ainda outras legislações inerentes à atividade
profissional, as quais possibilitam ao órgão de fiscalização da categoria,
aplicar sanções administrativas, das quais citamos: 1) Lei n. 6.530/78; 2)
Decreto 81.871/78; 3) Resoluções COFECI ns. 146/82; 199/85; 326/92; 334/92;
458/95,
Some ainda, as disposições inerentes à
comercialização de imóveis, como por exemplo: Leis ns. 4.591/64; 4380/64; 6015/73; 6766/79; 8078/90;
9514/97 e 10.257/01. Talvez atualmente a vigência da Lei 8078/90, popularmente
conhecida como o Código de Defesa do Consumidor, tenha exigido dos prestadores
de serviços, qualidade em sua atividade, pondo-os como alvos, quando
verificados vícios e defeitos, quanto à forma de sua execução dos serviços,
exigindo-se a especifica reparação dos danos existentes, dependendo sempre da
verificação de culpa.
Além dessas, há uma conjunção de
dispositivos legais os quais são integrantes do Código Civil, quando qualifica
o negócio jurídico, a obrigação de dar e fazer, os quais também impõe a
verificação e aplicação do ônus da responsabilidade do profissional (prestador
de serviços), obrigando-o a ser zeloso no trato profissional em relação ao
negócio jurídico, aos seus clientes (comprador e vendedor), bem como no
resultado, sob pena de responder, no pronto ressarcimento dos danos causados no
exercício de sua atividade.
Para melhor elucidar o tema,
trataremos de buscar em nosso sistema legislativo um histórico de toda a
responsabilidade aplicável ao profissional da intermediação imobiliária, haja
visto que esses assumem notável conotação nas alterações introduzidas, segundo
se verifica no Capítulo XIII, sob o título da corretagem (arts. 722 a 729).
Sabiamente o legislador possibilitou a não exclusão da aplicação das outras
normas constantes da legislação especial (art. 729)
II. CONCEITO
Ao discorrermos sobre a
responsabilidade do profissional, nada mais justo que iniciemos por conceituar
necessariamente o que é responsabilidade. Buscamos na obra – Vocabulário
Jurídico – Ed. Forense – 1.999 – Versão 1.0 – Plácido e Silva, como sendo:
RESPONSABILIDADE
Forma-se o vocábulo de responsável, de responder, do
latim respondere, tomado na significação de responsabilizar-se, vir garantindo,
assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou ou do ato que praticou.
Em sentido geral, pois, responsabilidade exprime a
obrigação de responder por alguma coisa. Quer significar, assim, a obrigação de
satisfazer ou executar o ato jurídico, que se tenha convencionado, ou a
obrigação de satisfazer a prestação ou de cumprir o fato atribuído ou imputado
à pessoa por determinação legal.
A responsabilidade, portanto, tem ampla significação,
revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de
contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para
satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que
lhe são impostas.
Onde quer, portanto, que haja a obrigação de fazer, dar
ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou
penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou
o cumprimento da obrigação ou da sanção.
A responsabilidade, desta maneira, tanto decorre da
convenção como da norma ou regra jurídica, em face das quais a obrigação se
exige ou o dever se impõe.
Na linguagem comercial, é comum o emprego do vocábulo na
significação de encargos, ônus, o que, em verdade, não se afasta do sentido
originário de obrigação a cumprir.
E nesta acepção entendem-se as expressões: O sócio
Fulano tem a responsabilidade do escritório; o sócio Beltrano tem as
responsabilidades da gerência; as responsabilidades são divididas entre os
sócios.
E daí porque, responsabilidade, exprimindo
etimologicamente a qualidade de ser responsável, a condição de responder, pode
ser empregado em todo pensamento ou idéia, onde se queira determinar a
obrigação, o encargo, o dever, a imposição de ser feita ou cumprida alguma
coisa.
Na linguagem jurídica, há espécies de responsabilidades,
que se apresentam devidamente determinadas: responsabilidade civil,
responsabilidade penal, responsabilidade contratual, responsabilidade
administrativa ou funcional etc.
Todas elas, porém, não fogem ao sentido geral de
obrigação, encargo, dever, compromisso, sanção, imposição.
Assim, podemos desmembrar o conceito
supra, declinando outras variações de responsabilidade, segundo conceitos
extraídos da obra - Vocabulário Jurídico – Ed. Forense – 1.999 – Versão 1.0 –
Plácido e Silva, quais sejam:
RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - Em sentido amplo, quer a expressão exprimir a obrigação
assumida pelas partes contratantes, em virtude da qual se acham no dever de
fazer ou cumprir tudo que tenham convencionado ou ajustado.
Desse modo, evidenciada a
responsabilidade contratual da parte, quando não cumpre a obrigação a que está
sujeita, pode ser compelida pela outra a cumpri-la, sob pena de responder pelos
danos, que lhe possam ser causados.
Responsabilidade contratual, pois,
nesta lata acepção, exprime o mesmo que obrigação contratual ou obrigação
derivada do contrato ou da convenção.
Neste sentido, entendem-se as
expressões: responsabilidade do devedor, do credor, do cedente, do cessionário,
do mandante, do mandatário, do fiador, do locador, do locatário etc. Revela-se
a obrigação, que deve ser cumprida por eles, em virtude da convenção
estabelecida.
Mas, em sentido especial, a
responsabilidade contratual entende-se a obrigação de indenizar ou de ressarcir
os danos causados pela inexecução de cláusula contratual ou pela má execução da
obrigação, nela estipulada.
Assim sendo, a responsabilidade,
além de fixar a obrigação que não foi cumprida, determina a obrigação de
ressarcir o dano, conseqüente do inadimplemento ou má execução da obrigação
contratual.
RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL - É
verificada pelos agentes, desde que seja conhecida/comprovada que esse agiu ou
não com culpa.
RESPONSABILIDADE
CRIMINAL - Entende-se a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer
nas sanções penais impostas ao agente do fato ou omissão criminosa.
A responsabilidade criminal ou
penal funda-se na imputabilidade do ato criminoso.
Embora responsabilidade e
imputabilidade empreguem-se como expressões equivalentes, exprimem sentidos
diferentes.
A imputabilidade mostra, indica,
põe a descoberto o autor do ato ilícito, o executor do fato criminoso ou o
agente do crime.
A responsabilidade advém da
evidência de que ele responde ou deve sofrer as sanções impostas por seu ato.
Daí porque pode haver
imputabilidade sem responsabilidade. E não pode haver responsabilidade sem
imputabilidade, visto que esta é que determina a autoria, de que se deriva a
obrigação de reparar o mal.
Nas palavras do mestre CARLOS ALBERTO BITTAR, in Responsabilidade Civil
- Teoria & Prática, pgs. 8, 9 e 12 observamos os seus ensinamentos
referente à matéria sobre a responsabilidade civil, onde observamos que:
“Outrossim,
alguns requisitos são exigidos para a caracterização do dano em concreto,
admitidos também certos temperamentos na respectiva formulação. Assim,
requer-se: a) o dano seja atual (e não remoto), mas aceita-se o dano futuro, ou
a perda de oportunidade, desde que conseqüências certas e previ-síveis da ação
violadora (...); b) certo (definido, ou, pelo menos , determinável), porém,
admite-se o damnum infectum e a perda do prêmio face ao acidente; c) pessoal
(refletido na pessoa do lesado)...; d) direto (resultante da ação violadora),
contudo, acolhe-se o dano derivado ou reflexo (...).
Em
seguida, mister se faz que o dano seja decorrente de fato de outrem,
relacionado ou não, como o lesado, e traduzido em: a) ação ilícita, ou b)
exercício de atividade perigosa, dentro dos dois planos em que se desdobra a
teoria da responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva e responsabilidade
objetiva). Trata-se, portanto, de ação qualificada pelo Direito, que faz gerar,
para o violador, a obrigação de reparar.
No
âmbito do ilícito, consubstancia-se, ou em fato humano próprio
(responsabi-lidade direta), ou de outrem, ou de ainda, em fato de animal ou de
coisa inanimada (responsabilidade extracontratual) e, de outro lado, em
retardamento ou descumprimento, total ou parcial de obrigação ou de contrato
(responsa-bilidade contratual).
Na
primeira é de prática de ilícito, fora ou dentro de relação contratual, que
nasce a obrigação (conforme o sistema das codificações: em nosso C.Civil, arts.
159 e 1.056), na segunda, pelo desenvolvimento da empresa, com a ascensão dos riscos que o explorador introduz na
sociedade em proveito próprio (conforme leis especiais sobre atividades
perigosas, apartadas das codificações, que vem sendo editadas, desde as
estradas de ferro.
Deve,
por fim, haver vínculo (nexo causal) entre a ação e o evento, de sorte a
poder-se concluir que o dano proveio do fato do agente. Por outras palavras,
cumpre seja este causa do prejuízo: que exista uma relação, certa e direta,
entre o fato desencadeador e o resultado danoso, dentro da teoria denominada de
“equivalência das condições”. Cumpre a propósito, demonstra-se em concreto essa
relação, pela análise de subjetividade do agente e das circunstancias do caso,
caracterizando-se a responsabilidade, na hipótese de derivação de ilícito
(subjetiva), pela demonstração da existência de dolo (vontade ou consciência)
ou de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do causador e, na
decorrente de atividade perigosa (objetiva), pelo simples implemento da relação
causal (independentemente da subjetividade do agente)”.
O Novo Código Civil (2002), discorre
uma série de situações que envolvem o
profissional:
Ø No campo profissional, na
qualidade de autônomo/liberal, o qual assume suas responsabilidades dentro das
obrigações de fazer (personalíssima – artigos 247 a 249), pois seu contrato de
trabalho é caracterizado por uma prestação de serviços (artigos 593 a 609),
devendo sim responder por perdas e danos causados no exercício de sua profissão
(artigos 402 a 405).
Ø No campo negocial, o
profissional deverá entender que o negócio (jurídico – arts. 104 a 114),
realizados também caracterizam-se por obrigações de fazer, dar e ainda
solidárias ( arts. 233 a 249 e 264 a 285), os quais não sendo tais negócio
absolutos podem ser rescindidos ( arts. 472 a 480), face uma lesão ( art. 157 )
ou uma onerosidade excessiva ( arts. 478 a
480), passível de ressarcimento por perdas e danos e danos morais (
arts. 402 a 405)
Diante dos conceitos supra citados,
necessário analisar a responsabilidade do Corretor de Imóveis frente ao Novo
Código Civil, partindo da análise dos artigos 722 a 729, abarcando outras
legislações. A seguir para melhor visualizar o texto legal, transcrevemos o
teor dos artigos:
Art. 722. Pelo contrato de
corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação
de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a
segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Observe que o supra citado artigo
inicia, justificando que a corretagem se dará sempre por um contrato de
prestação de serviços, a cumprir um mando na realização de um ou mais negócios.
Ora evidenciado a necessidade do Contrato de Opção de Corretagem com
Exclusividade (Res. COFECI n. 458/95). O contrato de corretagem vem assumir um
prazo determinado ou não. Explica-se. Quando o Corretor de Imóveis é contratado
para realizar mais de um negócio, muitas das vezes as partes não estipularam
prazo certo determinado, a não ser ao término/conclusão dos negócios encomendados.
Assim, citamos o conceito de CONTRATO DE CORRETAGEM. Também
conhecido como de mediação, é a convenção pela qual uma pessoa, sem qualquer
relação de dependência, se obriga, mediante remuneração, a obter para outrem um
ou mais negócios, consoante as instruções recebidas, ou a fornecer-lhe as
informações necessárias visando a celebração do contrato. (...) Obtendo êxito
na aproximação, após a formalização entre comprador e vendedor, o Corretor de
Imóveis fará jus à compensação adicional (comissão), pelo serviço prestado. (Vocabulário
Jurídico – Ed. Forense – 1.999 – Versão 1.0 – Plácido e Silva)
Art. 723. O corretor é
obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio
requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o
andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos,
prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance,
acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais
que possa influir nos resultados da incumbência.
Uma vez firmado o contrato de
corretagem, verificamos que deverá o profissional executar a sua mediação com
DILIGÊNCIA e PRUDÊNCIA.
Ser diligente na execução da mediação
significa: “Derivado do latim diligentia (cuidado,
empenho, exatidão), quer, pois, significar toda atenção ou cuidado que deve ser
aplicado pelo agente, ou pessoa que executa um ato ou procede num negócio, para
que tudo se cumpra com a necessária regularidade”.
A diligência exprime, assim, a própria
prudência adotada na execução de todos os atos e negócios jurídicos. (Vocabulário Jurídico – Ed. Forense – 1.999 – Versão 1.0 –
Plácido e Silva )
Já a
prudência, significa: “Do latim prudentia, de prudens, síncope de
providens (providente, acautelado), exprime a cautela ou o cuidado, com que se
devem fazer as coisas, para que bons sejam os resultados obtidos”.
A
prudência, por isso, revela-se na exata compreensão do método ou do sistema
posto em prática para realização de qualquer empreendimento. É a atenção que de
deva dar à execução das coisas, para que nada de mal possa acontecer.
A
prudência opõe-se à imprudência, imprevidência, ou, mesmo, à negligência.
Indica a
boa ordem seguida na execução das coisas ou o tino na direção, do que se
executa. (Vocabulário Jurídico – Ed. Forense – 1.999 – Versão
1.0 – Plácido e Silva)
Ora, agindo de tais formas, impõe o
preceito legal que o profissional deverá prestar todas as informações sobre o
andamento do negócio. Tais informações, necessariamente deverão constar o
número de pretendentes, o valor médio de mercado, se a época da transação é
adequada para alcançar o valor pretendido, os empecilhos verificados. Tais
situações não serão verificadas se o profissional não for zeloso e paciente
para promover e cercar-se de todos os documentos necessários do imóvel e ainda,
verificar se os pretendentes têm capacidade de cumprir com o contrato.
Por fim, impõe a pena ao profissional,
possibilitando dele se exigir a reparação por perdas e danos (arts. 402/405),
advindo necessariamente do contrato de corretagem firmado, devendo aquele “prestar
ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da
segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa
influir nos resultados da incumbência”. Medianamente o profissional da
corretagem deverá assumir a responsabilidade pelos serviços técnico assumidos
na intermediação, informando ao seu cliente sobres os riscos; as alterações de
valores; e outras situações que possam influenciar no resultado do negócio,
para melhor ou pior. Isso que dizer que o profissional deverá deter
conhecimento aguçado para verificar quanto à segurança e risco do negócio,
opinando quanto ao seu fechamento ou não. Por perdas e danos, verificamos que o
Código Civil, assim preceitua:
Art. 402. Salvo as
exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar.
Art. 403. Ainda que
a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os
prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem
prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas
e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e
honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único.
Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena
convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se
os juros de mora desde a citação inicial.
Ainda quanto às alterações de valores,
assim definidos por regras de mercado, por situações adversas (externas ao
negócio), mas que futuramente refletirão necessariamente no negócio realizado,
podendo prejudicar umas das partes contratantes. Ou ainda qualquer outra
situação que influenciará no resultado do negócio sob seus cuidados.
Aqui necessariamente vale ressaltar
alguns cuidados que os profissionais deverão adotar quando do contrato de
corretagem:
1.
Certificar-se
da qualidade de proprietário do imóvel, munindo-se dos necessários documentos;
Se comprador, quanto à capacidade de adquirir bens; capacidade de pagamento;
2.
Certificar-se
da atual situação do imóvel, mediante verificação de escritura pública,
impostos prediais, territoriais e rurais;
3.
Verificar
a existência de ônus sobre o imóvel diante da expedição/verificação das
certidões negativas; existências de ações em face do imóvel;
4.
Buscar
informações acerca a qualidade dos contratantes – existência de ações no Fórum,
Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Execuções Fiscais, diante dos sites disponíveis para cada um desses
órgãos;
5.
Verificar
diante do laudo de vistoria, a situação do imóvel;
6.
Deter
documentos hábeis e probatórios quanto ao seu efetivo trabalho de
intermediação, diante de fichas, relatórios e outros documentos que sejam
provas quanto à sua diligência no mister que lhe fora confiado;
7.
Ser
cauteloso, paciente e cuidadoso com o patrimônio alheio, agindo com prudência
na condução do negócio.
Art. 724. A remuneração do
corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será
arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é
devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no
contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído
o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao
corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade,
terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio
sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Os artigos supra declinados discorrem
necessariamente sobre a remunera-ção do profissional, os casos de efetivo
pagamento e, ainda a possibilidade de seu não pagamento, mesmo havendo
determinação no contrato de corretagem com exclusividade. Explica-se:
Ao discorrer sobre a remuneração,
inicialmente deveremos entender que o valor mínimo da Comissão de Corretagem é
disciplinado pelos Sindicatos dos Corretor de Imóveis juntamente com o
Sindicato das Empresas Imobiliárias e o CRECI promove a sua homologação. Não
temos tais percentuais fixados em lei, a liberalidade para ser fixado pelas
partes ou ainda, exclusivamente pela natureza do negócio. Deve ser esclarecido
que a Tabela de Comissão de Corretagem deverá englobar todas as situações
inerentes aos negócios realizados pelos profissionais e empresas e haver sua
ampla divulgação, para conhecimento do público inclusive.
Outra situação que se verifica é que a
remuneração é devida diante da efetiva mediação do negócio, entenda-se que
havendo acordo entre as partes, por escrito diante de documento hábil em que
fixaram o preço, a sua forma de pagamento, condições outras do negócio,
terminado está o contrato de mediação, por se entender que a formalização do
negócio em contrato é uma mera determinação legal para os contratantes e não
para o Corretor de Imóveis obter a outorga no recebimento de sua comissão.
O contrato de mediação prevê a
obtenção de um ou mais negócio, conforme instrução recebida pelo contratante,
quando ao preço, forma de pagamento, tipo de imóvel, prazo de entrega e outras
situações. O profissional consegue traduzir e formalizar a conclusão do
contrato de mediação, mediante um documento que é a proposta aceita as
condições do negócio por ambas as partes.
A proposta de compra ou venda,
estipulando-se valor, forma de pagamento, e outras situações do negócio,
caracteriza-se um pré-contrato (art. 462 a 466), vinculando as partes a
cumpri-la integralmente. Assim, concluído está o trabalho do Corretor de
Imóveis. É claro que esse acompanhará o negócio até a assinatura da escritura pública
de contrato, a fim de melhor caracterizar o seu trabalho de fato finalizá-lo,
com plena satisfação para ambas às partes.
Ocorre, entretanto, que após concluir
a proposta, uma das partes vem arrepender-se, o texto do artigo 725 garante o
direito do Corretor de Imóveis de receber
a sua comissão, veja o julgado abaixo:
COMISSÃO DE
CORRETAGEM – Aproximadas as partes e formalizado o negócio, com dia marcado
para a assinatura de escritura de compra e venda, se esse não se realiza, única
e exclusivamente, por culpa do devedor, é devida a comissão de corretagem. (STJ – REsp 147317 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 12.04.1999 – p.
144)
Atualmente
o entendimento é diferente daquele trazido pelo novo texto legal, senão
vejamos:
CIVIL – CONTRATO DE
CORRETAGEM – VENDA DE IMÓVEL – PROPOSTA ACEITA PELO VENDEDOR – DESISTÊNCIA
POSTERIOR – INTERMEDIAÇÃO – RESULTADO ÚTIL NÃO CONFIGURADO – COMISSÃO INDEVIDA
– I. O serviço de corretagem somente se tem como aperfeiçoado quando o negócio
imobiliário se concretiza, posto que o risco é da sua essência. Destarte,
indevida a comissão mesmo se após a aceitação da proposta, o vendedor, que
concordara com a intermediação, se arrepende e desiste da venda, situação esta
sequer reconhecida pelas instâncias ordinárias. II. Recurso especial não
conhecido. (STJ – REsp – 317503 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior – DJU 24.09.2001 – p. 00315)
Houve
assim um avanço em benefício do Corretor de Imóveis, haja visto que o contrato
de mediação também poderá prever que a comissão será devida somente quando
efetivada a negociação, diante da assinatura da escritura pública, caso
contrário prevalecerá ao que tudo indica o novo entendimento.
Art. 727. Se, por não haver
prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se
realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será
devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do
prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Novamente interpreta o legislador em
benefício do Corretor de Imóveis, inclusive vindo aplicar ao contrato de
mediação um efeito extensivo, garantindo ao profissional à percepção da sua
remuneração, nas hipóteses que o artigo prevê.
Os
reclamos dos profissionais, justifica o presente artigo, pois, quantos negócios
foram realizados entre as partes, após o vencimento do contrato de opção de
venda, simplesmente para afastar o profissional e à sua remuneração. Não será
mais possível, entretanto alertamos que o referido artigo não poderá ser lido
isoladamente, pois a determinação do artigo 726, diz ser contrata tal pagamento
se evidenciada: “... COMPROVADA INÉRCIA
OU OCIOSIDADE, do profissional”. Tal exceção ao pagamento da remuneração do
profissional, também deverá ser aplicado à presente situação.
Observe
que os Tribunais já vinham se posicionando nesse sentido, senão vejamos os
arestos a seguir:
MEDIAÇÃO – COMISSÃO
DE CORRETAGEM – COBRANÇA – VENCIMENTO DO PRAZO DE EFICÁCIA NA OPÇÃO DE VENDA –
PRORROGAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL E APROXIMAÇÃO DAS PARTES – COMPROVAÇÃO –
ADMISSIBILIDADE – Ainda que vencido o prazo de eficácia lançado por escrito na
opção de venda, é devida a verba remuneratória do Corretor de Imóveis se
comprovadas a prorrogação do lapso temporal e a aproximação, por ele, das
partes, condutora ao acordo de vontades a propósito do negócio intermediado. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 610.561-00/5 – 4ª C. – Rel. Juiz Rodrigues da
Silva – DOESP 03.05.2002)
MEDIAÇÃO – COMISSÃO
DE CORRETAGEM – COBRANÇA – NEGÓCIO REALIZADO APÓS O PRAZO DA AUTORIZAÇÃO –
APROXIMAÇÃO DAS PARTES PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO DA OPÇÃO – UTILIDADE DA
INTERMEDIAÇÃO – CABIMENTO – Corretagem. Intermediação de negócio. Validade da
atuação do Corretor de Imóveis mesmo depois de vencida a opção escrita. Venda realizada
a pessoa apresentada pelo Corretor de Imóveis. Resultado útil do trabalho
realizado. Valor da comissão fixado segundo o correto valor do pagamento.
Escritura lavrada com valores irreais. Possibilidade da existência de fraude na
documentação da transação. Ação procedente em parte. Recurso improvido. (2º
TACSP – Ap. c/ Rev. 621.258-00/3 – 8ª C. – Rel. Juiz Ruy Coppola – DOESP
05.04.2002)
Devemos ser cautelosos, quanto à
determinação legal do artigo em comento, haja visto que como esse se encontra inserido
em um texto maior, devemos promover a leitura integral inclusive dos artigos
antecedentes, para promover a integralidade da idéia do legislador.
Art. 728. Se o negócio se
concluir com a intermediação de mais de um Corretor de Imóveis, a remuneração
será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Da mesma forma que anteriormente
citamos, a previsão da divisão da remuneração para os profissionais envolvidos
na conclusão da intermediação, entretanto, surge uma indagação. Todos os envolvidos
deverão deter contratos específicos (não havendo a figura da exclusividade), ou
figurarem no mesmo contrato de mediação? A prática tem se mostrado indiferente,
pois haverá sempre prova de que um ou mais Corretores de Imóveis figuraram na
intermediação, pois todos deterão documentos hábeis a provarem a sua
participação no negócio realizado.
Art. 729. Os preceitos sobre
corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da
legislação especial.
Por fim, esse artigo estende a interpretação
quanto a responsabilidade do Corretor de Imóveis não só frente ao Corretor de
Imóveis, mais nas legislações especiais, possibilitando interpretá-las da mesma
forma que indicada pelo legislador.
A seguir trataremos dessas legislações
especiais, as quais na verdade somarão aos artigos antecedentes à
responsabilidade do Corretor de Imóveis.
III. A
RESPONSABILIDADE PERANTE O CONSELHO FEDERAL E OS CONSELHOS REGIONAIS.
Profissionalmente, coube ao COFECI, na
qualidade de órgão máximo da categoria, alicerçar a categoria Profissional não
somente pela disposição da Lei 6530/78 e do Decreto 81.871/78, mas também de
Resoluções, Portarias e Circulares, capazes de oferecer à categoria meios e
mecanismos necessários em coibir uma atividade profissional perniciosa, danosa
e causadora de um complexo efeito, capaz de denegrir toda à categoria.
Observe já que o artigo 20 da Lei n°
6.530/78 e art. 38 do Decreto 81.871/78 relacionam como infrações, os
procedimentos no exercício da profissão.
Foram inseridas no inciso I do artigo
38 do Decreto 81.871/78, as infrações de ordem ÉTICAS. Essas foram expostas
notadamente pela Resolução - COFECI n°. 326/92, onde identificamos que a busca
pela sintonia profissional, com então as normas morais foram uníssonas. Observe
no artigo 2º quando disciplina: “Art.
2º - Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa
do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o
aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias”. Ao disciplinar quanto ao aperfeiçoamento das
técnicas do exercício profissional, imputa ao Corretor de Imóveis diligenciar
no sentido em que a sua atividade deverá ser obrigatoriamente conduzida no
sentido de ser aprimorada.
Como
dissemos em nossa introdução, as Resoluções emanadas do COFECI, notadamente as
de números 146/82; 199/85; 326/92; 334/92; 458/95, as quais prevê o Código de
Processo Disciplinar; à efetiva fiscalização da Pessoa Jurídica que exercem a
atividade de administração imobiliária; o Código de Ética Profissional; a qual
regulamenta a Taxa de Intermediação na Locação de Imóveis; e sobre o Contrato
de Exclusividade, respectivamente.
Por fim, o COFECI, entendeu por bem
promover a resposta eficaz aos profissionais enquadrados em tais práticas,
dispondo perante uma cadeia de sanção disciplinar que evolui da seguinte
maneira: 1) advertência verbal; 2)
censura; 3) multa; 4) suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias; 5)
cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
A
legislação especifica do profissional, conforme verificamos acima, se nos
apresenta como aquela necessária e eficaz no âmbito administrativo, a qual
receberá influência dos artigos do Código Civil, quando da verificação de sua
responsabilidade profissional.
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